sexta-feira, 22 de maio de 2009

Diz que são de Esquerda...




A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aprovou a tão aguardada (temida ?) revisão do Código do Trabalho. É certo e sabido que o diploma em questão levantou grande celeuma por ser considerado ofensivo dos direitos do trabalhadores por uns e pouco audacioso nas suas alterações por outros.


Ora, parece-nos que mais importante do que debitar argumentos apresentados por políticos e "opinion makers" que os expressaram na altura em sede própria, é conhecer o texto em si e perceber se, de facto, trouxe grandes mudanças e em que consistiram.


Como o tema em apreço levanta inúmeras questões hoje vamo-nos debruçar sobre um único preceito: o artigo 387º do "novo" Código do Trabalho... Ora, reza o mesmo, no seu n.º 2, que "o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (...)"


Aqui chegados importa fazer 3 ressalvas:


1) A versão anterior do Código dava ao trabalhador um ano para impugnar o despedimento;


2) A consequência de não se cumprir o prazo é a prescrição do direito invocado (que é como quem diz: depois dos 60 dias, AZAR);


3) O preceito em causa ainda não está a ser aplicado porque o art. 14º da Lei que aprovou o Código diz que o mesmo só entrará em vigor depois de revisto o Código de Processo do Trabalho (CPT);


Ora, esta história de deixar a aplicação do artigo dependente de alterações no CPT pode atenuar a gravidade da medida: afinal, espera-se que a referida alteração venha prever que se possa impugnar o despedimento com um mero formulário em vez de uma petição inicial com matéria de facto e de direito e onde se junta logo a prova. Digamos que este governo tão apaixonado pelo imediatismo quer levar o simplex aos trabalhadores.


No entanto, quer-nos parecer que Marx estará neste momento às voltas no túmulo... As desburocratizações são bem vindas quando não afectam o essencial dos direitos dos cidadãos (o Sr. Eng.º deve ter-se esquecido de ler o capítulo da Constituição que consagra os direitos dos trabalhadores) e devem ser promovidas apenas nesse contexto.


Assim, uma sociedade em que os trabalhadores não têm, regra geral, acesso célere a uma informação imediata e esclarecida dos seus direitos (até porque muitas vezes nem sabem onde a procurar) e em que o tecido empresarial é pródigo na violação da legislação laboral (atente-se nos relatórios da Autoridade para as Condições do Trabalho) não nos parece o contexto mais adequado para esta alteração.


Dirão os optimistas: "dois meses é mais do que suficiente para o trabalhador se mexer!" Em teoria sim... No entanto, não é necessário um grande esforço mental para configurar um quadro em que o trabalhador é despedido mas lhe é prometida uma compensação e, entre telefonemas e negociações, se deixam passar 2 meses.


Dirão os optimistas: "mas é assim que se implantam as mudanças... quando as pessoas começarem a perceber as consequências de não se mexerem vão começar a impugnar os despedimentos mais rapidamente e assim aumentam-se os casos de impugnações bem sucedidas e indemnizadas." A esses respondemos: a Democracia não se deve construir sobre os destroços dos direitos não respeitados dos outros.


E lançamos-lhes ainda o repto: se o que se quer é celeridade alguém nos explica porque é que se o trabalhador se despedir alegando justa causa o empregador tem UM ANO para impugnar esse despedimento? (artigo 398º do Código do Trabalho)


Eu diria que este jogo vai terminar em 1-0... e quem perde é o trabalhador.

1 comentário:

  1. Para não variar, aliás.
    Desburocratizar e acelerar processos morosos é claramente necessário mas, de facto, 2 meses não é tempo suficiente quando se marcam reuniões para daí a uma semaa e depois espera-se um telefonema e depois envia-se um fax e depois nova reunião... Onde é que já vão as 8 semanas. É mais fácil dizer que se acabaram as impugnações. O melhor é trabalhador e entidade patronal chegarem a acordo "amigável" porque do Estado, chapéu.

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